O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 -
inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO a importância crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura popular brasileira.
CONSIDERANDO que a data de 22 de agosto, recordando o lançamento pela primeira vez, em 1846, da palavra Folk-Lore, é consagrada a celebrar esse evento;
CONSIDERANDO que o Governo deseja assegurar a mais ampla proteção as manifestações da criação popular, não só estimulado sua investigação - estudo, como ainda defendendo a sobrevivência dos seus folguedos e artes, como elo valioso da continuidade tradicional brasileira,
DECRETA:
Art. 1º Será celebrado anualmente, a 22 de agosto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.
Art. 2º A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação, Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio
Suplicy de Lacerda
Publicado no D.O.U. de 18.8.1965
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