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01/01/2016

PROFESSORA NANCIORLEI PAULA SOUZA OLIVEIRA RECONDUZIDA A DIREÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL IRMÃO AFONSO

O Diário Oficial do Estado de Minas publicou, no dia 31/12/2015, a nomeação da Professora Nanciorlei Paula Souza Oliveira, para a Direção da Escola Estadual Irmão Afonso, e das Vice-diretoras: Katia Silene Mendonça Duarte; Sandra das Graças Minguim; Juliana Rodrigues Campos; ratificando a escolha realizada pela comunidade escolar. Parabéns, desejamos sucesso!

16/12/2015

ELEIÇÃO PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL IRMÃO AFONSO

Ontem, 15/12, por volta das 20h30, a Comissão de Eleição de Diretor e Vice-diretor, presidida pela senhora Graziela Santos Ribeiro, declarou vencedora a Chapa 2, composta pelas candidatas: Nanciorlei Diretora; Juliana Campos, Sandra Minguim e Kátia Silene, vice-diretoras. Segundo a senhora Graziela, a Chapa 2 recebeu 255 (duzentos e cinquenta e cinco) votos, enquanto a Chapa 1 obteve 192 (cento e noventa e dois) votos, sendo dois brancos e dois nulos, perfazendo um total de 451 (quatrocentos e um) votantes. O maior número de votantes foi de servidores, que juntos somaram 96 (noventa e seis) votantes, para um total de 102 (cento e dois). 1152 (hum mil cento e cinquenta e dois) era o total de votantes. Portanto compareceram apenas 39% dos votantes. Registramos os nossos cumprimentos a Chapa 2, pela vitória e desejamos sucesso.

14/12/2015

QUEM PODE VOTAR?


Segundo a RESOLUÇÃO SEE N.º 2795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015, podem votar:

      Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:


      I - profissionais em exercício na escola;


      II – comunidade atendida pela escola, sendo:


      a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;


      b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional;


      c) pais ou responsáveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.


      § 1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.


      § 2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.


      § 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.



      § 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.